O auxílio-doença acidentário é direito do funcionário incapacitado provisoriamente, devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Pode receber o benefício o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obras) e o segurado especial da Previdência (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar).
A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, mas é o perito médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que atesta a incapacidade e determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado, recebendo o benefício.
Os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado com carteira assinada são pagos pelo empregador. À Previdência Social cabe o pagamento a partir do 16º dia. Já o trabalhador avulso e o segurado especial recebem diretamente da Previdência a partir da data de início da incapacidade.
O auxílio-doença acidentário deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez.
Enquanto recebe o auxílio, o empregado é considerado licenciado e tem estabilidade de 12 meses após o término do benefício.
As informações são do Ministério da Previdência Social
Fonte: http://noticias.uol.com.br/empregos/dicas/auxlio-doenca-acidente.jhtm
terça-feira, 20 de maio de 2008
Como obter o auxílio-doença em caso de acidentes
Postado por Rafael Santos às 19:11 0 comentários
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Saiba se você é vítima de assédio moral
| Assédio moral: violência psicológica contra o empregado |
Assim como o sexual, o assédio moral é a repetição de atitudes, por parte de quem está acima na hierarquia, que tornam insustentável a permanência do empregado.
Ainda sem regulamentação jurídica, pode ser caracterizado por condutas previstas no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).
"Tudo que foge às regras sociais ou às práticas definidas no contrato de trabalho pode se configurar como assédio moral", disse a advogada trabalhista Isabella Witt.
Para Witt, um dos principais motivos do assédio é o fato de o empregador desejar o desligamento do funcionário, mas não querer demiti-lo, em função das despesas trabalhistas decorrentes. "Cria-se, então, uma situação insustentável em que o empregado é levado a pedir demissão".
De acordo com a advogada, o empregador pode tomar atitudes que prejudicam psicologicamente, o funcionário. "É o caso do chefe que exige o cumprimento de metas inatingíveis ou, no extremo oposto, dá menos trabalho ao funcionário, afetando sua auto-estima", afirma Witt.
A advogada conta que há casos em que o chefe prejudica deliberadamente um funcionário de quem não gosta, negando, por exemplo, folgas em emendas de feriado quando outros empregados são dispensados. "Em linhas gerais, quando um funcionário é submetido a um tratamento pior ao oferecido aos outros, quando é posto de lado, pode estar sofrendo o assédio moral", disse Witt.
| A vendedora Margarete tomou anti-depressivos para suportar humilhações |
"Recebi um cliente que foi obrigado por seu chefe a subir em uma mesa e dançar na frente de todos os seus colegas de trabalho. O chefe tinha determinado metas de venda e disse que quem não conseguisse cumpri-las teria que fazer os outros rirem".
Segundo a advogada, grande parte dos trabalhadores nem sabe que existe a possibilidade de processar seus chefes e empregadores em virtude de humilhações no trabalho. "Há também quem, por conta do desemprego, prefere submeter-se ao assédio moral a reclamar seus direitos na Justiça".
Mascaro lembra também que os empregados que sofrem assédio moral se sentem desconfortáveis ou mesmo inseguros ao narrar as atitudes do superior hierárquico. "Mesmo diante de advogados, as pessoas têm vergonha de contar o que passam no trabalho. Elas também se sentem inseguras quanto aos fatos que julgam ser assédio".
Fonte:http://noticias.uol.com.br/empregos/dicas/assedio.jhtm
Postado por Rafael Santos às 19:10 0 comentários
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Como pedir o auxílio-doença
O auxílio-doença é um benefício da Previdência Social concedido ao segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que fica impedido de trabalhar, em decorrência de doença, por mais de 15 dias consecutivos. É o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício.
Para ter direito ao benefício, é preciso ter contribuído com a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Se o trabalhador deixou de fazer o pagamento, as contribuições feitas anteriormente somente são consideradas se ele pagar pelo menos quatro parcelas que, somadas ao que foi quitado antes, totalizem no mínimo 12.
Algumas doenças, no entanto, não exigem esse prazo. Entre elas estão tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, Aids e hepatopatia grave.
Os segurados que trabalham com carteira assinada recebem diretamente do empregador –- inclusive doméstico -- os primeiros 15 dias. A Previdência Social arca com o pagamento a partir do 16º dia de afastamento.
Já o contribuinte individual (entre eles, o empresário, o profissional liberal, os que trabalham por conta própria), entre outros (facultativo, especial, individual e avulsos), recebem da Previdência o período integral do afastamento, a partir da data do requerimento.
O auxílio-doença previdenciário só deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez.
Não tem direito ao beneficio o trabalhador que, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o auxílio. No entanto, quando há agravamento da enfermidade provocado pelo trabalho, o INSS considera que o trabalhador pode receber a ajuda.
O requerimento do auxílio-doença e o agendamento da perícia médica podem ser feitos pelo telefone 135 - de telefone fixo -- ou pelo site da Previdência Social.
As informações são do Ministério da Previdência Social
Fonte: http://noticias.uol.com.br/empregos/dicas/auxili-doenca.jhtm
Postado por Rafael Santos às 19:09 0 comentários
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Saiba quem tem direito ao adicional noturno
O adicional noturno é devido aos trabalhadores pela prestação de serviços no horário entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. O benefício é pago porque o horário de trabalho faz com que o empregado mude a rotina de sono.
O adicional equivale a 20% (o percentual pode variar dependendo da negociação com o patrão) sobre o valor da hora de trabalho. No geral, uma hora à noite equivale a 52 minutos e 30 segundos, o que faz com que o empregado, no fim, ganhe por um tempo maior que o realmente trabalhado.
O chefe tem de comprovar o horário noturno do empregado para que ele seja pago.
No caso dos empregados em cargos de chefia, alguns juízes consideram indevido o pagamento do benefício. Isso porque a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 73, assegura esse direito ao trabalhador que presta serviço entre 22h e 5h, mas faz exceção a situações de trabalho em que "o controle de jornada revela-se impraticável". O artigo 62 inclui nessa condição aqueles que exercem atividade externa e também os gerentes, diretores e chefes de departamento.
Fonte: http://noticias.uol.com.br/empregos/ultnot/2005/02/19/ult880u2722.jhtm
Postado por Rafael Santos às 19:07 0 comentários
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Seguro-desemprego
Com esse formulário preenchido, o trabalhador deve requerer o benefício no prazo de 120 dias, a partir da data de demissão.
O valor do seguro tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício e chega, no máximo, a R$ 776,46 mensais. O benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo (R$ 415).
- O seguro é pago em parcelas (de três a cinco), a depender do tempo de serviço: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
- quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
- cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Para receber o pagamento, o trabalhador deve comprovar:
- Recebimento de salários consecutivos nos últimos seis meses
- Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos três anos
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão de morte
- Não possuir renda própria para os seu sustento ou de seus familiares
Onde requerer o seguro:
Delegacias Regionais do Trabalho(DRT)
Subdelegacias do Trabalho(SDT)
Postos Regionais do Trabalho(PRT)
Postos Locais do Trabalho (PLT)
Postos Estaduais do Sistema Nacional de Emprego (SINE)
Entidades Sindicais cadastradas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)
Documentos necessários
Carteira Profissional (CTPS)
Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
Comprovante de recebimento do FGTS
02 últimos contracheques
Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com reclamação trabalhista)
Carteira de Identidade, por ocasião do ato de pagamento
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
http://noticias.uol.com.br/empregos/dicas/seguro_desemprego.jhtm
Postado por Rafael Santos às 19:05 0 comentários
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O que fazer se a carteira de trabalho for perdida ou roubada?
O que você faz se descobre que perdeu a Carteira de Trabalho e Previdência Social, com todos os registros de empregos e experiências anteriores? E se o documento foi roubado?
Em primeiro lugar, assim que perceber que a carteira foi perdida ou roubada, você deve ir a uma delegacia de polícia e solicitar um boletim de ocorrência.
Depois, é preciso pedir um novo documento à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sua cidade (ou a Pontos de Atendimento ao Trabalhador, algumas prefeituras do interior e sindicatos) com os seguintes documentos:
Experiência
Somente com a nova carteira, o trabalhador pode conseguir recuperar o registro de suas experiências profissionais anteriores. Para isso, é preciso solicitar à Superintendência Regional o histórico que os antigos empregadores lançaram no Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e na Rais (Relação Anual de Informações Sociais), que são sistemas de informação vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Mas há dois detalhes: a superintendência só tem esses dados a partir do ano de 1976 e nem sempre os empregadores enviam ao ministério as informações solicitadas.
Nesses casos, o trabalhador deve procurar as empresas em que trabalhou e pedir que seja feito o repasse dessas informações à nova carteira de trabalho. Caso a empresa tenha decretado falência, o empregado deve pedir ajuda a superintendência, que o encaminhará à Justiça do Trabalho.
A segunda via também pode ser pedida em caso de danificação da carteira anterior -- ou seja, documento sem fotografia, rasura ou ausência de página. Nesse caso, basta ir à superintendência (ou aos pontos alternativos listados acima), levando os mesmos documentos pedidos no caso da perda ou do roubo.
As informações são do Ministério do Trabalho e Emprego
Fonte:
http://noticias.uol.com.br/empregos/dicas/carteira-roubada.jhtm
Postado por Rafael Santos às 18:57 0 comentários
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Veja como calcular o valor de sua hora extra
A hora extra é o tempo de trabalho que o funcionário realiza além de sua jornada diária -- estabelecida pela legislação ou pelo contrato de trabalho. Você sabe calcular o valor de cada hora que trabalha a mais?
Para saber quanto vale sua hora extra é preciso conhecer o valor da sua hora trabalhada, ou seja, qual é seu salário-hora.
Se você trabalha oito horas diárias durante cinco dias da semana, e seu salário é de R$ 800, por mês, você trabalha 220 horas. Para saber quanto você ganha por hora, divida seu salário mensal pelas horas trabalhadas. O resultado é o salário-hora.
Todo empregado que trabalha em jornada ampliada tem direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja feito em dias da semana (de segunda a sábado), e de 100%, se a hora extra for aos domingos e aos feriados.
Esse acréscimo de 50% ou de 100% deve ser somado ao seu salário-hora. O resultado dessa conta é o valor de uma hora extra.
Se você multiplicar o valor de uma hora extra pelo número de horas trabalhadas a mais, terá o total em dinheiro que você deverá receber pelas suas horas extras.
Limite
No Brasil, a prestação de trabalho não pode exceder duas horas por dia. Ultrapassar esse limite só é permitido quando o empregador está sujeito a “situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes”, segundo informações do Ministério do Trabalho.
Fonte: http://noticias.uol.com.br/empregos/dicas/carteira-roubada.jhtm
As informações são do Ministério do Trabalho
Postado por Rafael Santos às 18:55 0 comentários
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