O auxílio-doença acidentário é direito do funcionário incapacitado provisoriamente, devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Pode receber o benefício o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obras) e o segurado especial da Previdência (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar).
A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, mas é o perito médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que atesta a incapacidade e determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado, recebendo o benefício.
Os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado com carteira assinada são pagos pelo empregador. À Previdência Social cabe o pagamento a partir do 16º dia. Já o trabalhador avulso e o segurado especial recebem diretamente da Previdência a partir da data de início da incapacidade.
O auxílio-doença acidentário deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez.
Enquanto recebe o auxílio, o empregado é considerado licenciado e tem estabilidade de 12 meses após o término do benefício.
As informações são do Ministério da Previdência Social
Fonte: http://noticias.uol.com.br/empregos/dicas/auxlio-doenca-acidente.jhtm
terça-feira, 20 de maio de 2008
Como obter o auxílio-doença em caso de acidentes
Postado por Rafael Santos às 19:11
Marcadores: Direito do cidadão
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