quarta-feira, 4 de junho de 2008

EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Lívia Maria Gimenes Gomes
Acadêmica de Direito pela Faculdade de Direito de Franca
A exceção do contrato não cumprido só pode ser alegada pela defesa nos casos de um contrato bilateral, com uma demanda instaurada e um prévio descumprimento de ambas as partes.

A exceção do contrato não cumprido deve ser argüida na contestação, não podendo ser alegada em outro momento processual.

A finalidade da exceção não é a de negar o débito do demandado, mas sim dizer que o direito do demandante não tem mais eficácia, por este ter descumprido o contrato primeiro (art. 476, CC).

A exceção ocorrerá nos contratos de execução continuada, aquela a ser cumprida todos os meses, ou diferida, aquela que será cumprida no futuro certo.

Ao ser alegada a exceção, a parte demandante pode alegar, com base no princípio da obrigatoriedade, que a força obrigatória dos contratos é atenuada pela cláusula rebus sic stantibus, sendo esta implícita ou explícita, dispondo que se certa condição relativa ao contrato muda este muda também. Ou alegar, com base no princípio da previsão, uma revisão contratual se a obrigação se tornar muito onerosa (art. 477 e 478, CC).

Fonte:
http://www.trinolex.com/dicas_view.asp?icaso=dicas&id=81

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